AgInt nos EDcl no AREsp 958711 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0198709-1
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando-se a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 2. A apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pela decisão agravada revela deficiência na fundamentação do agravo interno, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 958.711/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando-se a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 2. A apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pela decisão agravada revela deficiência na fundamentação do agravo interno, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 958.711/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS
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