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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 960112 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201648-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DECLARADO DESERTO. 1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial é deserto. A agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC/2015. 3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, impondo-se a observância da regra prevista no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que, no caso, em relação ao recurso especial, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 960.112/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - LEI APLICÁVEL - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 834385-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 968615 SP 2016/0216723-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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