AgInt nos EDcl no AREsp 981530 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0239622-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 2.226/2001. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal no sentido de definir o momento em que celebrada a transação administrativa, se antes ou depois da vigência da MP n. 2.226/2001, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível extrair do acórdão recorrido tal informação. Somente do reexame do arcabouço fático-probatório do feito seria possível extrair os elementos necessários à conclusão que pretendem os agravantes.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 981.530/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 2.226/2001. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal no sentido de definir o momento em que celebrada a transação administrativa, se antes ou depois da vigência da MP n. 2.226/2001, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível extrair do acórdão recorrido tal informação. Somente do reexame do arcabouço fático-probatório do feito seria possível extrair os elementos necessários à conclusão que pretendem os agravantes.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 981.530/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 277003-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1654773 RJ 2017/0034350-8 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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