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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 981940 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0240716-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REALIZADA EM DUPLICIDADE, VIA DJE E ESPECÍFICA DIRIGIDA AO CAUSÍDICO. ATO PREVALECENTE PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o ato de intimação considerado válido para fins de interposição Recurso Especial quando, no processo regido pela Lei 11.419/2006, há intimação eletrônica específica dirigida ao causídico acompanhada publicação via DJe. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pela prevalência da intimação eletrônica sobre a realizada via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Precedente: AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROCESSO ELETRÔNICO - LEI 11.419/2006 - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES) STJ - AgInt no AREsp 903091-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1483607-BA, AgRg no AREsp 134469-ES
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