AgInt nos EDcl no AREsp 984401 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243717-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONEXÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. TESES PREJUDICADAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Afastar a ciência da recorrente quanto aos vícios ocultos e, por consequência, o reconhecimento da prescrição é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. As teses defensivas de inobservância das regras de conexão e de intimação foram consideradas prejudicadas pelo tribunal de origem, contudo, nas razões do especial, não houve insurgência quanto ao ponto. Aplicável, na hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONEXÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. TESES PREJUDICADAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Afastar a ciência da recorrente quanto aos vícios ocultos e, por consequência, o reconhecimento da prescrição é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. As teses defensivas de inobservância das regras de conexão e de intimação foram consideradas prejudicadas pelo tribunal de origem, contudo, nas razões do especial, não houve insurgência quanto ao ponto. Aplicável, na hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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