AgInt nos EDcl no AREsp 984469 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0244899-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. A decisão de fls. 318/320 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Como se constata, houve a apreciação do próprio recurso especial.
Quanto a este recurso, considerando que foi interposto em face de decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Desse modo, como bem observado pelo Estado de Minas Gerais, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Não obstante, em razão do regime a que se submete o recurso especial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.469/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. A decisão de fls. 318/320 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Como se constata, houve a apreciação do próprio recurso especial.
Quanto a este recurso, considerando que foi interposto em face de decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Desse modo, como bem observado pelo Estado de Minas Gerais, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Não obstante, em razão do regime a que se submete o recurso especial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.469/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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