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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 989886 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194617-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 2. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. 2.1. Entretanto, tal comprovação deve ser realizada mediante documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a parte apenas afirmar que o recesso forense foi divulgado em um site jurídico. 2.2. Na hipótese, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como se alterar a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 989.886/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NOTRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NOTRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO -NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 892266-MG, AgRg no AREsp 714424-SP, AgRg no AREsp 527290-MG
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