AgInt nos EDcl no AREsp 999514 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0270180-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da empresa contratada pelos agravados para a realização da festa de casamento, incluindo a locação do salão do Clube Caixeiros Viajantes, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se vislumbra a omissão apontada.
2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 999.514/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da empresa contratada pelos agravados para a realização da festa de casamento, incluindo a locação do salão do Clube Caixeiros Viajantes, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se vislumbra a omissão apontada.
2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 999.514/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
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