AgInt nos EDcl no CC 139267 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0055917-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE ENVOLVENDO LINHA DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conquanto existente uma relação de emprego entre a vítima de acidente com rede de alta tensão e a empresa empregadora, a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE ENVOLVENDO LINHA DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conquanto existente uma relação de emprego entre a vítima de acidente com rede de alta tensão e a empresa empregadora, a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe
Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
STJ - CC 133668-SP, CC 121723-ES, CC 72770-SP
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