AgInt nos EDcl no CC 142692 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0206171-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA. SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único";
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA. SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único";
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LCP:000109 ANO:2005 UF:CE(UMARI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000097 SUM:000170
Veja
:
(COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS INSTAURADOS ENTREOS AGENTES PÚBLICOS E OS ENTES ESTATAIS) STF - CC 129447-RN(JUSTIÇA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃODO REGIME JURÍDICO ÚNICO) STJ - AgRg no CC 123362-RN, EDcl no CC 103240-MG, CC 142706-CE, CC 142718-CE, CC 142687-CE, CC 142712-CE, CC 142695-CE, CC 142719-CE
Sucessivos
:
AgInt no CC 137102 RN 2014/0302604-7 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt nos EDcl no CC 136120 MG 2014/0244201-3 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgRg no CC 126997 MG 2013/0054717-8 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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