AgInt nos EDcl no MS 22695 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0175821-2
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 268/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra julgamento proferido no REsp. 1.250.804/MS.
2. O Agravante sustenta o cabimento do Mandado de Segurança alegando que o Recurso Especial teria apreciado o mérito da Ação Declaratória em circunstância que o processamento do recurso ocorreu sem a citação dos Impetrantes, diante da incidência do regime jurídico previsto no parág. único do art. 296 do CPC/73.
3. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão proferida no REsp.
1.250.804/MS transitou em julgado em 15.3.2016.
4. A utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada às situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou coletivo. Excepcionalidade que não se verifica no caso concreto.
5. Vedação legal que impede a concessão de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5o. da Lei 12.016/09). Incidência da Súmula 268/STF.
6. Agravo Interno que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 268/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra julgamento proferido no REsp. 1.250.804/MS.
2. O Agravante sustenta o cabimento do Mandado de Segurança alegando que o Recurso Especial teria apreciado o mérito da Ação Declaratória em circunstância que o processamento do recurso ocorreu sem a citação dos Impetrantes, diante da incidência do regime jurídico previsto no parág. único do art. 296 do CPC/73.
3. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão proferida no REsp.
1.250.804/MS transitou em julgado em 15.3.2016.
4. A utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada às situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou coletivo. Excepcionalidade que não se verifica no caso concreto.
5. Vedação legal que impede a concessão de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5o. da Lei 12.016/09). Incidência da Súmula 268/STF.
6. Agravo Interno que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg no MS 22008-DF
Mostrar discussão