AgInt nos EDcl no MS 22920 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0283618-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão indicada como ato coator.
II - O agravante, nos embargos de declaração, confirmou não haver teratologia no ato coator (decisão), mas "desacerto" de interpretação, não comportando mandado de segurança.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS 22.920/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão indicada como ato coator.
II - O agravante, nos embargos de declaração, confirmou não haver teratologia no ato coator (decisão), mas "desacerto" de interpretação, não comportando mandado de segurança.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS 22.920/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não é possível impetrar mandado de segurança em face do
sobrestamento de processos em fase de cumprimento de sentença como
consequência de decisão que afeta recurso especial para julgamento
em grau de repetitivo, com sobrestamento de todas as causas
idênticas. Isso porque a decisão que determina o sobrestamento de
tais processos visa evitar decisões conflitantes e garantir a
segurança jurídica.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A
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