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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1529976 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100863-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. 1. O acórdão firmado pela Segunda Turma do STJ se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito, mais especificamente na ilegibilidade do preparo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1529976/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 INC:00054 INC:00055
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROSTRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, RE-AGR 872936, ARE-ED 931661(VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT, ARE-AGR 954730, ARE-AGR963955, ARE-AGR 943520, ARE-AGR 893021, ARE-AGR926727, ARE-AGR 893915, ARE-AGR 805949
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 584816 SC 2014/0240541-2 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 891094 SP 2016/0079011-0 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgInt no REsp 1602330 PE 2016/0135122-1 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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