AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 22933 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0344881-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRÁRIO A JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 598.365/MG). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO MULTA.
Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a alegar genericamente o desacerto da decisão, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 22.933/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRÁRIO A JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 598.365/MG). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO MULTA.
Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a alegar genericamente o desacerto da decisão, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 22.933/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004 ART:01022
Sucessivos
:
AgInt no MS 22579 DF 2016/0127291-2 Decisão:05/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
Mostrar discussão