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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 686404 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071050-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 28/6/2016.). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 686.404/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-QO 760358 STJ - EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11972-RJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 740918 RS 2015/0162665-5 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 884320 SP 2016/0068724-0 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 927001 SP 2016/0125149-0 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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