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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1388009 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0017155-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.005/RS, decidiu inexistente a repercussão geral da questão alusiva à extensão de vantagem concedida a empregados ativos para beneficiários de plano de previdência privada complementar, por se trata de matéria infraconstitucional (Tema 219/STF). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1388009/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339/STF), AI-AGR 819102, ARE-AGR 664930(EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA - MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 590005(TEMA 219/STF)
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 734124 MS 2015/0151623-4 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgRg no RE no AgRg no AREsp 891795 GO 2016/0079443-9 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 774026 RS 2015/0225469-8 Decisão:24/10/2016 DJe DATA:04/11/2016
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