AgInt nos EDcl no REsp 1030934 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0032644-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. DECRETO 81.240/78. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que o Decreto 81.240/78 não extrapolou os limites legais ao estipular o limite etário para a concessão do benefício de complementação de aposentadorias, mantendo-se dentro do limite da discricionariedade conferida pela lei. Precedentes.
2. O art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois o autor aderira ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.
3. Em que pese fundamentar-se, também, o v. aresto recorrido, no fato de que o ora agravante teria ingressado como associado da PETROS em 20/03/1979, sendo que o Regulamento que impôs a limitação etária teria sido registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 28/11/1979, o fato é que o Decreto 81.240/78 já previa, em seu art. 31, IV, a limitação etária, sendo, portanto, anterior à adesão do ora agravante ao Plano.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1030934/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. DECRETO 81.240/78. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que o Decreto 81.240/78 não extrapolou os limites legais ao estipular o limite etário para a concessão do benefício de complementação de aposentadorias, mantendo-se dentro do limite da discricionariedade conferida pela lei. Precedentes.
2. O art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois o autor aderira ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.
3. Em que pese fundamentar-se, também, o v. aresto recorrido, no fato de que o ora agravante teria ingressado como associado da PETROS em 20/03/1979, sendo que o Regulamento que impôs a limitação etária teria sido registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 28/11/1979, o fato é que o Decreto 81.240/78 já previa, em seu art. 31, IV, a limitação etária, sendo, portanto, anterior à adesão do ora agravante ao Plano.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1030934/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:081240 ANO:1978 ART:00031 INC:00004
Veja
:
STJ - REsp 1125913-RS, EDcl no REsp 1135796-RS
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