AgInt nos EDcl no REsp 1067983 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0134701-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
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