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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1098868 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0228636-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/01. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ANTES ADMINISTRADOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 2. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016; AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016. 3. De acordo com entendimento firmado na 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, a regra do art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/01, ou seja, a partir de 11.1.2001. 4. Também em relação à compensação tributária, a partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Sendo assim, proposta a ação em 18.4.2007, tem-se que o art. 89, § 3o. da Lei 8.212/91 se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, o qual iniciou sua vigência em 4.12.2008 e posteriormente convertida na Lei 11.941/09. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/07. Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016. 6. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de Lavitta Engenharia Civil Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1098868-PR que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED LCP:000104 ANO:2001LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:009129 ANO:1995LEG:FED LEI:008121 ANO:1991 ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C ART:00089 PAR:00003(ARTIGO 89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995 E PELA LEI9.129/1995)LEG:FED MPR:000449 ANO:2008(CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg no Ag 1428917-MT, AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg no AREsp 90530-DF, AgRg no REsp 1272616-PR(COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMITES) STJ - REsp 796064-RJ (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMITES - TRIBUTOSINCONSTITUCIONAIS) STJ - EREsp 919373-SP, AgRg no AgRg no Ag 1349266-PE(COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERCENTUAIS RESTRITIVOS - DATADE PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 830268-SP(COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTO ADMINISTRADO PELASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 416630-RJ, AgRg no REsp 1426432-RS AgRg no REsp 1276552-PR, REsp 1289260-RS, AgRg no REsp 1267060-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 705913 AM 2015/0107791-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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