AgInt nos EDcl no REsp 1130479 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0056555-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE FIXADA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução em que se alega a inexigibilidade do título judicial executado (multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer imposta em audiência), sob o fundamento de que a executada não fora intimada pessoalmente da decisão que fixou a multa objeto da execução.
2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente a intimação da devedora para comparecer à audiência na qual foi fixada a aludida multa, oportunidade em que estava presente apenas o advogado.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono.
Inteligência da Súmula 410 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE FIXADA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução em que se alega a inexigibilidade do título judicial executado (multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer imposta em audiência), sob o fundamento de que a executada não fora intimada pessoalmente da decisão que fixou a multa objeto da execução.
2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente a intimação da devedora para comparecer à audiência na qual foi fixada a aludida multa, oportunidade em que estava presente apenas o advogado.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono.
Inteligência da Súmula 410 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000410
Veja
:
(MULTA COMINATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1512076-MG, REsp 1371847-SP, AgRg no REsp 1301484-RJ
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