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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1131917 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0060661-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. O cabimento dos embargos infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, não havendo previsão quanto às situações em que se discute, em agravo de instrumento, questão acessória. Nesse sentido: EREsp. 1.234.323/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.6.2016. Inaplicabilidade da Súmula 207/STJ. 3. No caso concreto, o mérito da demanda não foi analisado em Agravo de Instrumento, uma vez que apenas decidiu sobre a penhorabilidade do bem de família, em ação movida no juízo falimentar. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 207 do STJ. 4. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1131917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO ACESSÓRIA) STJ - EREsp 1234323-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 417757 RJ 2013/0347425-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:02/06/2017