AgInt nos EDcl no REsp 1131917 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0060661-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O cabimento dos embargos infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, não havendo previsão quanto às situações em que se discute, em agravo de instrumento, questão acessória. Nesse sentido: EREsp.
1.234.323/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.6.2016. Inaplicabilidade da Súmula 207/STJ.
3. No caso concreto, o mérito da demanda não foi analisado em Agravo de Instrumento, uma vez que apenas decidiu sobre a penhorabilidade do bem de família, em ação movida no juízo falimentar. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 207 do STJ.
4. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1131917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O cabimento dos embargos infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, não havendo previsão quanto às situações em que se discute, em agravo de instrumento, questão acessória. Nesse sentido: EREsp.
1.234.323/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.6.2016. Inaplicabilidade da Súmula 207/STJ.
3. No caso concreto, o mérito da demanda não foi analisado em Agravo de Instrumento, uma vez que apenas decidiu sobre a penhorabilidade do bem de família, em ação movida no juízo falimentar. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 207 do STJ.
4. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1131917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO ACESSÓRIA) STJ - EREsp 1234323-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 417757 RJ 2013/0347425-2 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:02/06/2017