AgInt nos EDcl no REsp 1145564 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0117322-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 168, 458, III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não ocorrência de coisa julgada, em relação a processo ajuizado anteriormente por outras vítimas, relativamente ao mesmo fato. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária demandada em ação com partes diversas não faz coisa julgada material oponível nesta ação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram que o primeiro réu, a despeito da folga, encontrava-se exercendo atividade na condição de preposto da empresa. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade da demanda pela reparação dos danos causados por preposto aos familiares da vítima fatal, demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. As autoras têm legitimidade ativa para postular reparação equivalente ao ressarcimento do veículo sinistrado, pois, efetivamente, suportaram o prejuízo do dano causado, na condição de meeira (companheira) e herdeira (filha única) da vítima, não havendo outros herdeiros do falecido.
5. Relativamente ao valor fixado a título de danos morais, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que a quantia for exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso em exame. Necessidade de reparo apenas quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do quantum devido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1145564/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 168, 458, III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não ocorrência de coisa julgada, em relação a processo ajuizado anteriormente por outras vítimas, relativamente ao mesmo fato. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária demandada em ação com partes diversas não faz coisa julgada material oponível nesta ação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram que o primeiro réu, a despeito da folga, encontrava-se exercendo atividade na condição de preposto da empresa. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade da demanda pela reparação dos danos causados por preposto aos familiares da vítima fatal, demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. As autoras têm legitimidade ativa para postular reparação equivalente ao ressarcimento do veículo sinistrado, pois, efetivamente, suportaram o prejuízo do dano causado, na condição de meeira (companheira) e herdeira (filha única) da vítima, não havendo outros herdeiros do falecido.
5. Relativamente ao valor fixado a título de danos morais, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que a quantia for exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso em exame. Necessidade de reparo apenas quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do quantum devido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1145564/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(COISA JULGADA - CONCRETIZAÇÃO - REQUISITOS) STJ - Rcl 1210-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1449241-SP(ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - HERDEIROS - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1106086-MA, REsp 155895-RO
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