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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1199134 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0115289-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE DÓLARES DEPOSITADOS EM COFRE. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Ação de indenização fundada em roubo de quantia significativa de dólar depositada em cofre em agência bancária, reconhecendo-se os danos morais no julgamento monocrático do recurso especial, fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Manutenção do acórdão recorrido quanto à definição do cálculo do valor da condenação por danos materiais, adotando-se o câmbio do dólar no dia da liquidação, e não do evento danoso, como pretende o autor/agravante. 3. Por se tratar de moeda com valor oscilante, o câmbio a ser observado deverá ser contemporâneo ao momento em que o autor iniciar o cumprimento da sentença, não se podendo prever se o valor do dólar será maior ou menor na liquidação da condenação do que no dia em que ocorreu o roubo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1199134/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (CONVERSÃO NA MOEDA NACIONAL - DATA) STJ - REsp 1212847-PR, REsp 680543-RJ
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