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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1221580 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0204388-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 131, 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73,104 E 184 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. As questões trazidas no recurso especial, com base nos arts. 131, 333, I, do Código de Processo Civil, 104 e 184 do novo Código Civil, esbarram na impossibilidade de exame dos elementos fáticos insertos nos autos do processo, o que também justifica a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pela anulação do acordo realizado entre as partes a fim de preservar a supremacia do interesse público e evitar dano ao Erário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1221580/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00333 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00104 ART:00184
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 371039-PE, AgRg no AREsp 601266-RS, AgInt no AREsp 862445-RJ(REVISÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 927038-MG
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