AgInt nos EDcl no REsp 1228537 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0219016-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões dos insurgentes.
2. O acórdão impugnado concluiu que os recorrentes foram constituídos em mora com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual há incidência de juros. Rever esta conclusão importaria o reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, cujo óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1228537/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões dos insurgentes.
2. O acórdão impugnado concluiu que os recorrentes foram constituídos em mora com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual há incidência de juros. Rever esta conclusão importaria o reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, cujo óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1228537/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(INEXISTÊNCIA OMISSÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1291104-MG, AgRg no Ag 1252154-SP, REsp 1395221-SP(INEXISTÊNCIA OMISSÃO - ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE - NÃOOBRIGAÇÃO DE REBATE) STJ - AgRg no AREsp 627146-RJ, AgRg no AREsp 498536-SP(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 838516-RS, AgRg no AREsp 798440-RS, AgRg no AREsp 419667-MS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 786906-SP, AgRg no AREsp 463390-MT(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 702255-RS, AgRg no AREsp 34422-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 63162 RJ 2011/0230347-0
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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