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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1277081 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0215099-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem acompanhou a orientação desta Corte, segundo a qual a gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/1987 possui natureza genérica, porquanto foi concedida indistintamente a todos os Servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, integrando, portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo simples fato de os Servidores terem sido redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2013 e AgRg no REsp. 985.261/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.10.2012. 2. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1277081/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1353490-PB, AgRg no REsp 985261-PE
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