AgInt nos EDcl no REsp 1279546 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0155042-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria referente aos honorários advocatícios não foi objeto do apelo especial, circunstância que impossibilita, no ponto, o conhecimento da matéria. A insurgência somente em embargos de declaração e nesta via recursal caracteriza inovação recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1279546/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria referente aos honorários advocatícios não foi objeto do apelo especial, circunstância que impossibilita, no ponto, o conhecimento da matéria. A insurgência somente em embargos de declaração e nesta via recursal caracteriza inovação recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1279546/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1279546 SP 2011/0155042-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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