AgInt nos EDcl no REsp 1286944 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0235661-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO DO CASO À NORMA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DO CONTRATO NA OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação de multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de atraso no pagamento das faturas, a não incidência de correção monetária e não se tratar o caso de equilíbrio econômico financeiro, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
VII - No caso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1286944/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO DO CASO À NORMA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DO CONTRATO NA OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação de multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de atraso no pagamento das faturas, a não incidência de correção monetária e não se tratar o caso de equilíbrio econômico financeiro, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
VII - No caso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1286944/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO EMSÚMULA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC (REITERAÇÃO DE RECURSO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1151603-DF, EDcl no AgRg na AR 4471-RS, EDcl no AgRg na Pet 10116-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 327925-SP, AgRg no AREsp 773849-RS(NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1656034 SP 2017/0023531-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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