AgInt nos EDcl no REsp 1291916 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0245284-2
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONSIDEROU CORRETOS OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE APLICAR À FINANCEIRA A PENALIDADE DO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma. Precedentes.
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede a aplicação da regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência.
3. A má-fé da instituição financeira pela cobrança judicial de dívida quitada foi explicitamente analisada no bojo deste procedimento judicial, motivo pelo qual inviável seria, tal como pretende a ora agravante, que a má-fé fosse novamente apreciada em outra ação/fase/procedimento, haja vista que a coisa julgada material impede o re-exame de questão já decidida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1291916/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONSIDEROU CORRETOS OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE APLICAR À FINANCEIRA A PENALIDADE DO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma. Precedentes.
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede a aplicação da regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência.
3. A má-fé da instituição financeira pela cobrança judicial de dívida quitada foi explicitamente analisada no bojo deste procedimento judicial, motivo pelo qual inviável seria, tal como pretende a ora agravante, que a má-fé fosse novamente apreciada em outra ação/fase/procedimento, haja vista que a coisa julgada material impede o re-exame de questão já decidida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1291916/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Em razão de ser incontroversa a má-fé da casa bancária, a
análise da controvérsia perante esta Corte Superior não conclamava a
reanálise do acervo fático-probatório, motivo pelo qual consignou-se
inaplicável o óbice da súmula 7/STJ".
"[...] trata-se de exceção de pré-executividade e a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instrumento é
cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da
ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
[...]no caso, patente a desnecessidade da dilação probatória,
uma vez que irrefutável se mostra a inviabilidade de execução
fundada em dívida já paga, por inexistir crédito a ser perseguido,
tampouco interesse de agir do exequente".
"[...] inexiste identidade entre a penalidade do artigo 1.531
do CC/1916 (atual 940 do NCC) e a sanção dos artigos 16 a 18 do
Código de Processo Civil/73, porquanto o mencionado dispositivo
estabelece uma sanção civil de direito material ou substantivo
imputável a quem pratica o ato ilícito consistente na cobrança
abusiva, e não de direito formal ou adjetivo, aplicável àqueles que,
no processo, agem de forma dolosa.
Nessa medida, não há vedação legal na cumulação das
penalidades, haja vista decorrem de violações a regramentos legais
distintos. Tampouco configura-se necessária a prova da ocorrência da
lesão ou do prejuízo experimentado pelo executado, pois o
dispositivo legal ora em análise visa garantir o direito do lesado à
segurança, protegendo-o contra exigências descabidas, bem como serve
de instrumento de reparação do dano, prefixando o seu montante".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01531LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00016 ART:00017 ART:00018LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1190812-SP, AgRg no REsp 1106253-RS(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - NOVA APRECIAÇÃO) STJ - REsp 666637-RN, REsp 1057808-PR(CUMULAÇÃO DE PENALIDADES - ART. 1531 DO CC/16 - ARTIGOS 16 E 18 DOCPC/73) STJ - REsp 1339625-GO(ART. 1531 DO CC/16 - AÇÃO AUTÔNOMA) STJ - REsp 661945-SP, REsp 1005939-SC, AgRg no REsp 821899-DF
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