main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1297558 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0299416-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUELAS DECORRENTES DE QUADRO INFECCIOSO CONTRAÍDO NO HOSPITAL DEMANDADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, reformando a sentença de improcedência, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização, condenando o hospital demandado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no valor de 40% (quarenta por cento) de seu salário de forma vitalícia. 2. Acolhimento dos embargos declaratórios do réu, com efeitos modificativos, sem prévia intimação do embargado, para afastar a indenização por danos materiais, subsistindo apenas a condenação a título de danos morais. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Além da nulidade absoluta pela falta de intimação do embargado, o acórdão proferido nos embargos de declaração também padece de ausência de fundamentação, tendo em visa que suprimiu a indenização por danos materiais sem nenhuma motivação. 5. O desconhecimento dos motivos pelos quais foi afastada a indenização por danos materiais impede que esta Corte Superior aprecie devidamente a matéria, sendo necessário o retorno dos autos à Corte de origem apara suprir a citada omissão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1297558/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES -MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - REsp 1611401-CE, AgRg no AREsp 446093-MG, AgRg no REsp 1157052-PI, AgRg no REsp 1184955-ES, EDcl nos EDcl no RMS 33171-DF
Mostrar discussão