AgInt nos EDcl no REsp 1307014 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0163178-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. IMPROCEDÊNCIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO ANTEDATADO. INTENÇÃO DE PREJUDICAR TERCEIROS. NOVA DIRETORIA E ASSOCIADOS DE UMA DAS CONTRATANTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO OU DIVERGENTEMENTE INTERPRETADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Por resultarem do acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, as conclusões do acórdão recorrido, referentes à existência de simulação contratual (não inocente) e da legitimidade da parte recorrida para suscitá-la, não podem ser infirmadas na via especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Os arts. 82 e 129 do Código Civil de 1916, apontados como violados, não apresentam conteúdos normativos suficientes para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido como violado, ou divergentemente interpretado, para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido ele interposto pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1307014/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. IMPROCEDÊNCIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO ANTEDATADO. INTENÇÃO DE PREJUDICAR TERCEIROS. NOVA DIRETORIA E ASSOCIADOS DE UMA DAS CONTRATANTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO OU DIVERGENTEMENTE INTERPRETADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Por resultarem do acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, as conclusões do acórdão recorrido, referentes à existência de simulação contratual (não inocente) e da legitimidade da parte recorrida para suscitá-la, não podem ser infirmadas na via especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Os arts. 82 e 129 do Código Civil de 1916, apontados como violados, não apresentam conteúdos normativos suficientes para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido como violado, ou divergentemente interpretado, para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido ele interposto pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1307014/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - REsp 729565-CE STJ - AgRg no AREsp 761803-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 909996 SC 2016/0103428-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016AgInt no AREsp 918148 RS 2016/0133393-1 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016
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