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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1313351 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0048573-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (SÚMULA 450/STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o parcial provimento do recurso especial da instituição financeira - restabelecendo a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária e determinando a atualização do saldo devedor antes da amortização mediante o pagamento da prestação -, observa-se que esses quesitos em que os autores foram vencidos não tiveram expressiva repercussão no proveito econômico da demanda. Desse modo, configurada a hipótese de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, ressoa desnecessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00086 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : STJ - AgRg no REsp 991289-MT, AgRg no REsp 831780-RS
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