AgInt nos EDcl no REsp 1314931 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0056771-3
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA. DATA DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA NO SPU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DL 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11.481/2007. INAPLICABILIDADE DA ADI 4.264/PE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As razões do Recurso Especial não impugnaram fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não foi possível, diante da documentação do processo, avaliar o momento em que a parte recorrida teve conhecimento da inscrição do imóvel como terreno de marinha da SPU. inafastável a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Constata-se que a homologação do processo demarcatório ocorreu em 1990 (fls. 295), portanto, todo o procedimento administrativo de demarcação transcorreu na vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946, anteriormente à modificação ocorrida pela Lei 11.481/2007, objeto da ADI 4.264/PE.
3. Mantém-se, portanto, a aplicação do entendimento exposto na decisão agravada, que está em consonância com a redação original do art. 11 do DL 9.760/1946 e com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual determina que os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem do processo de demarcação, sob pena de nulidade.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1314931/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA. DATA DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA NO SPU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DL 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11.481/2007. INAPLICABILIDADE DA ADI 4.264/PE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As razões do Recurso Especial não impugnaram fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não foi possível, diante da documentação do processo, avaliar o momento em que a parte recorrida teve conhecimento da inscrição do imóvel como terreno de marinha da SPU. inafastável a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Constata-se que a homologação do processo demarcatório ocorreu em 1990 (fls. 295), portanto, todo o procedimento administrativo de demarcação transcorreu na vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946, anteriormente à modificação ocorrida pela Lei 11.481/2007, objeto da ADI 4.264/PE.
3. Mantém-se, portanto, a aplicação do entendimento exposto na decisão agravada, que está em consonância com a redação original do art. 11 do DL 9.760/1946 e com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual determina que os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem do processo de demarcação, sob pena de nulidade.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1314931/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja
:
(DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS - REDAÇÃOANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI) STJ - AgRg no REsp 1504110-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1485685-SC
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