AgInt nos EDcl no REsp 1318440 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0072238-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
DIREITO CONFERIDO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O DEMANDANTE VENCEDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PELAS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012) 2. Na presente hipótese, o fato de a parte exequente ter apresentado planilha de cálculo incluindo montante a ser executado a título de verba honorária, nos autos originais, não prejudica a execução autônoma dos honorários advocatícios pelos causídicos.
3. Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso, por se tratar de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1318440/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
DIREITO CONFERIDO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O DEMANDANTE VENCEDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PELAS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012) 2. Na presente hipótese, o fato de a parte exequente ter apresentado planilha de cálculo incluindo montante a ser executado a título de verba honorária, nos autos originais, não prejudica a execução autônoma dos honorários advocatícios pelos causídicos.
3. Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso, por se tratar de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1318440/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00003
Veja
:
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 257154-BA, REsp 1102473-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 2)
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