AgInt nos EDcl no REsp 1335514 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0155143-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor das autoras, ex-combatente, em 13/7/1979, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época.
2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente mas também por seus dependentes. Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
3. No caso concreto, não se sustenta o pretendido retorno dos autos à origem, uma vez que as instâncias ordinárias já procederam à detida apreciação dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/1963 para, assim, concluir que as autoras não fazem jus à reversão da pensão especial de ex-combatente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1335514/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor das autoras, ex-combatente, em 13/7/1979, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época.
2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente mas também por seus dependentes. Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
3. No caso concreto, não se sustenta o pretendido retorno dos autos à origem, uma vez que as instâncias ordinárias já procederam à detida apreciação dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/1963 para, assim, concluir que as autoras não fazem jus à reversão da pensão especial de ex-combatente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1335514/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Veja
:
(EX-COMBATENTE - PENSÃO - REVERSÃO - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATADO ÓBITO DO INSTITUIDOR) STJ - AgRg no REsp 1368391-PB(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS - NÃOPREENCHIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 59192-ES, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1380998-PB
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