AgInt nos EDcl no REsp 1337783 / ALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0167184-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão quando a decisão combatida se pauta em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. O STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1337783/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão quando a decisão combatida se pauta em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. O STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1337783/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1485574-PR(JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO) STJ - AgRg no AREsp 412186-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 934527 SP 2016/0155002-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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