AgInt nos EDcl no REsp 1338059 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0168056-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).
2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Especial.
3. A verba honorária foi fixada em 5% sobre o valor remanescente da Execução, já considerado e observado o decaimento mínimo do Sindicato nos Embargos à Execução manejados pela União, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto.
4. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1338059/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).
2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Especial.
3. A verba honorária foi fixada em 5% sobre o valor remanescente da Execução, já considerado e observado o decaimento mínimo do Sindicato nos Embargos à Execução manejados pela União, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto.
4. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1338059/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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