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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1347128 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0207023-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 333, I, 460 E 462 DO CPC/73 E 55, III, E 65, II, D, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/09/2016, que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pelo ora agravante em face da União, buscando, em síntese, receber correção monetária sobre os valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço hospitalar prestado, vinculado ao Sistema Único de Saúde, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Em relação à apontada violação aos arts. 128, 333, I, 460 e 462 do CPC/73 e 55, III, e 65, II, d, da Lei 8.666/93, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria a parte recorrente ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do Recurso Especial, no ponto. Precedentes do STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e da interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu pela inexistência de cláusula contratual expressa, acerca do índice de reajuste a ser aplicado no contrato, bem como pela ausência de comprovação da existência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1347128/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 453367-PI, AgRg no AREsp684319-MG, AgRg no REsp 1426626-RS(REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 740530-PR, AgRg no AREsp 671784-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1358113 DF 2012/0262349-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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