main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1347698 / TOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0210039-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 511/94. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão adotada na decisão agravada não necessitou de incursão na seara fático-probatória dos autos, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A este Tribunal cabe, apenas, a verificação de contrariedade à lei federal ficando afastada, assim, a possibilidade de análise de lei local. Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Mantida a multa aplicada nos embargos de declaração em face de seu caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1347698/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000511 ANO:1994 UF:TO(MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA - TO)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Mostrar discussão