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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1356673 / APAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0254592-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014. 2. Agravo Interno do Sindicato desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1455101-SC, REsp 1081968-SC
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