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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1365633 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0026785-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATO INCONTROVERSO QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção." (EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) 3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00018 ART:00068 PAR:00002LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040 ART:00043LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - REsp 1351785-RS, EDcl no AgRg no Ag 842268-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 876196-RS, REsp 1245683-SC, EDcl no REsp 1334379-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - NORMAS EDITADAS PELO PODER PÚBLICO - CARÁTERCOGENTE) STJ - REsp 1421951-SE, EDcl no REsp 1135796-RS
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