AgInt nos EDcl no REsp 1365633 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0026785-6
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
FATO INCONTROVERSO QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção." (EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) 3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n.
109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
FATO INCONTROVERSO QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção." (EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) 3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n.
109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00018 ART:00068 PAR:00002LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040 ART:00043LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - REsp 1351785-RS, EDcl no AgRg no Ag 842268-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FORMAÇÃO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 876196-RS, REsp 1245683-SC, EDcl no REsp 1334379-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - NORMAS EDITADAS PELO PODER PÚBLICO - CARÁTERCOGENTE) STJ - REsp 1421951-SE, EDcl no REsp 1135796-RS
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