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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1369626 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0047073-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1369626/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "Firmou-se nesta Corte Superior a orientação segundo a qual é competência da Justiça comum estadual julgar causa advinda de relação jurídica decorrente de pacto firmado com instituição de previdência privada. Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), reiterou o entendimento jurisprudencial no sentido da competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda instaurada entre entidade de previdência privada e a pessoa participante de seu plano de benefícios, decorrente de obrigação oriunda de contrato de natureza civil e que, apenas de maneira indireta, envolva aspectos da relação jurídica trabalhista". "[...] a jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o abono único previsto em acordo ou convenção coletiva não integra a complementação da aposentadoria dos inativos relativa à previdência privada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (AÇÃO JUDICIAL ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTEDO PLANO DE BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 539), CC 116228-SP STF - RE 586453 (REPERCUSSÃO GERAL), RE 583050(ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - VERBA NÃOINTEGRANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIAPRIVADA) STJ - REsp 1281690-RS, REsp 1207071-RJ (RECURSOREPETITIVO - TEMA 540), AgRg no AREsp 417932-RS, AgRg no REsp 1300522-RS, AgRg no AREsp 343998-RS, AgRg no AREsp 366918-RS, AgRg no REsp 795295-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1467859 RS 2014/0159195-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017