AgInt nos EDcl no REsp 1369626 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0047073-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1369626/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1369626/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"Firmou-se nesta Corte Superior a orientação segundo a qual é
competência da Justiça comum estadual julgar causa advinda de
relação jurídica decorrente de pacto firmado com instituição de
previdência privada.
Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), reiterou o
entendimento jurisprudencial no sentido da competência da Justiça
comum para processar e julgar a demanda instaurada entre entidade de
previdência privada e a pessoa participante de seu plano de
benefícios, decorrente de obrigação oriunda de contrato de natureza
civil e que, apenas de maneira indireta, envolva aspectos da relação
jurídica trabalhista".
"[...] a jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica
no sentido de que o abono único previsto em acordo ou convenção
coletiva não integra a complementação da aposentadoria dos inativos
relativa à previdência privada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(AÇÃO JUDICIAL ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTEDO PLANO DE BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 539), CC 116228-SP STF - RE 586453 (REPERCUSSÃO GERAL), RE 583050(ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - VERBA NÃOINTEGRANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIAPRIVADA) STJ - REsp 1281690-RS, REsp 1207071-RJ (RECURSOREPETITIVO - TEMA 540), AgRg no AREsp 417932-RS, AgRg no REsp 1300522-RS, AgRg no AREsp 343998-RS, AgRg no AREsp 366918-RS, AgRg no REsp 795295-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1467859 RS 2014/0159195-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017