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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1370773 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0052851-4

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não comportava êxito, pois não foram impugnados fundamentos basilares que amparavam o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A Corte de origem, ao examinar a questão referente à multa em razão de descumprimento de obrigação tributária acessória, entendeu que, em razão da vedação do artigo 195, parágrafo único, do CTN, ou seja, evidenciada a decadência do direito de lançar o tributo, obrigação principal, não seria exigível a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, os artigos indicados como violados nas razões de recurso especial - 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e 225, inciso III, do Decreto nº 3.048/99 - apenas tratam da obrigação acessória de prestar informações necessárias à fiscalização, não se referindo à relação de prejudicialidade entre a obrigação tributária principal e a acessória, prevista no artigo 195, parágrafo único, do CTN, fundamento da decisão recorrida. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1370773/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - DISPOSITIVO INSUFICIENTEPARA INFIRMAR A TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1469995-SC, AgRg no AREsp 472828-SP, AgRg no AREsp 413575-RS
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