AgInt nos EDcl no REsp 1377360 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0101219-2
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. O tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito ao regime autônomo da previdência privada.
(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1377360/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. O tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito ao regime autônomo da previdência privada.
(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1377360/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00006 ART:00018 ART:00068 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
Veja
:
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL - REGIMES JURÍDICOSDIVERSOS) STJ - REsp 814465-MS(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRÉVIA FORMAÇÃO DERESERVAS PARA SUPORTAR O BENEFÍCIO) STJ - REsp 1351785-RS(TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCOMPATIBILIDADECOM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - REsp 1351785-RS, EDcl no REsp 1334379-RS, AgInt no REsp 1383191-RS, AgRg no AREsp 102133-RS
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