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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1389156 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0177101-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1389156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120LEG:FED DEC:020210 ANO:1932 ART:00001
Veja : (AÇÃO REGRESSIVA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1392217-RN, AgRg no REsp 1331747-PR, AgRg no REsp 1549332-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1451526-RS, REsp1457646-PR,, RESP 1547447-RS
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