AgInt nos EDcl no REsp 1398168 / ALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0267966-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.266/96.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças sejam limitadas ao advento da Lei 9.266/96, que reestruturou a carreira.
III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que teriam reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas, no processo de conhecimento - como no caso -, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.091.957/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013;
AgRg no AREsp 331.539/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no AgRg no REsp.
1.295.245/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012. Ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado: STJ, AREsp 500.887/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/06/2014; AgRg no REsp 1.103.872/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 06/08/2014; REsp 1.358.169/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/11/2013;
REsp 1.397.732/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2013; REsp 1.078.136/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/11/2008.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1398168/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.266/96.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças sejam limitadas ao advento da Lei 9.266/96, que reestruturou a carreira.
III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que teriam reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas, no processo de conhecimento - como no caso -, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.091.957/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013;
AgRg no AREsp 331.539/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no AgRg no REsp.
1.295.245/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012. Ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado: STJ, AREsp 500.887/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/06/2014; AgRg no REsp 1.103.872/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 06/08/2014; REsp 1.358.169/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/11/2013;
REsp 1.397.732/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2013; REsp 1.078.136/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/11/2008.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1398168/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED LEI:009266 ANO:1996LEG:FED MPR:002225 ANO:2001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(PAGAMENTO DE ÍNDICES REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESANA FASE EXECUTIVA - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(LEI 9.266/1996 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - EXECUÇÃO -COMPENSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1091957-AL, ARESP 500887-AL, AGRG NO RESP 1103872-AL, RESP 1358169-AL, RESP 1397732-AL, RESP 1078136-AL(MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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