AgInt nos EDcl no REsp 1402511 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0299316-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgInt. no AREsp. 944.640/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.3.2017).
2. No entanto, essa judiciosa diretriz contida no referido acórdão não é de ser observada nos casos em que, eventualmente, a perda do objeto da ação ocorrer em virtude de ato da própria parte promovida ou em virtude de ato imputável a ambas as partes. Em tais hipóteses, deve-se entender que a causação da demanda, como também a sua extinção, se devem a comportamentos comuns aos litigantes.
3. No caso concreto, o autor da Ação teve seu pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e o GDF, em Recurso Especial, pugnou pela improcedência da Ação, ou, alternativamente, que o autor fosse submetido a novo exame psicológico. O Recurso Especial do Ente Federativo obteve provimento quanto ao pedido alternativo. Ocorre que, no lapso temporal decorrido entre o julgamento da Apelação do autor e o julgamento do Recurso Especial do DF, a contenda foi solucionada administrativamente, tendo sido realizado novo exame psicotécnico em que o candidato obteve aprovação, estando, na presente data, no exercício do cargo.
4. Como se verifica, ambas as partes restaram sucumbentes na hipótese, sendo a melhor solução a ser dada ao caso o reconhecimento da sucumbência recíproca.
5. Agravo Interno do Servidor parcialmente provido, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios imposta na decisão de fls.
433/434.
(AgInt nos EDcl no REsp 1402511/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgInt. no AREsp. 944.640/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.3.2017).
2. No entanto, essa judiciosa diretriz contida no referido acórdão não é de ser observada nos casos em que, eventualmente, a perda do objeto da ação ocorrer em virtude de ato da própria parte promovida ou em virtude de ato imputável a ambas as partes. Em tais hipóteses, deve-se entender que a causação da demanda, como também a sua extinção, se devem a comportamentos comuns aos litigantes.
3. No caso concreto, o autor da Ação teve seu pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e o GDF, em Recurso Especial, pugnou pela improcedência da Ação, ou, alternativamente, que o autor fosse submetido a novo exame psicológico. O Recurso Especial do Ente Federativo obteve provimento quanto ao pedido alternativo. Ocorre que, no lapso temporal decorrido entre o julgamento da Apelação do autor e o julgamento do Recurso Especial do DF, a contenda foi solucionada administrativamente, tendo sido realizado novo exame psicotécnico em que o candidato obteve aprovação, estando, na presente data, no exercício do cargo.
4. Como se verifica, ambas as partes restaram sucumbentes na hipótese, sendo a melhor solução a ser dada ao caso o reconhecimento da sucumbência recíproca.
5. Agravo Interno do Servidor parcialmente provido, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios imposta na decisão de fls.
433/434.
(AgInt nos EDcl no REsp 1402511/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Interno para, reconhecendo a
sucumbência recíproca, afastar a condenação nos ônus sucumbenciais e
honorários advocatícios impostos na decisão de fls. 433/434, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 944640-GO, REsp 1641160-RJ
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