AgInt nos EDcl no REsp 1406366 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0322702-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial), que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial, situação que implica o não conhecimento do agravo interno no ponto.
Precedentes.
2. As questões suscitadas pela ré no bojo da apelação (prescrição, entre outras) serão, oportunamente, apreciadas pelo Tribunal de origem após ultimado o retorno dos autos determinado em razão do provimento do recurso especial. Ausência de interesse em recorrer.
Ainda que assim não fosse, a falta de prequestionamento desautoriza o conhecimento da controvérsia.
3. A insurgente, no âmbito do agravo interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, que reconhecera a regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos causados à sociedade seguradora. Desse modo, sobressai a incognoscibilidade da pretensão recursal voltada à aferição da observância ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, ante a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406366/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial), que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial, situação que implica o não conhecimento do agravo interno no ponto.
Precedentes.
2. As questões suscitadas pela ré no bojo da apelação (prescrição, entre outras) serão, oportunamente, apreciadas pelo Tribunal de origem após ultimado o retorno dos autos determinado em razão do provimento do recurso especial. Ausência de interesse em recorrer.
Ainda que assim não fosse, a falta de prequestionamento desautoriza o conhecimento da controvérsia.
3. A insurgente, no âmbito do agravo interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, que reconhecera a regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos causados à sociedade seguradora. Desse modo, sobressai a incognoscibilidade da pretensão recursal voltada à aferição da observância ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, ante a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406366/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 968202-DF, AgInt no AREsp 140736-SP, AgRg no AREsp 1011789-DF, AgInt no AREsp 890449-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 966653 SP 2016/0211426-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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