AgInt nos EDcl no REsp 1406369 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0326657-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406369/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406369/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Informações adicionais
:
"[...] é pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que
é possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem
judicial".
"[...] é pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da
multa fixada, para o caso de descumprimento de ordem judicial, só
será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar
irrisória ou exorbitante [...]".
Veja
:
(DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA - CABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 836875-RS, AgRg no AgRg no REsp 1087647-RS, AG 679048-SP, REsp 666008-RJ, REsp 869106-RS(RECURSO ESPECIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 297092-RS, AgRg no AREsp 257495-MT, AgRg no REsp 1022081-RN, AgRg no Ag 1032856-SP(DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA - ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA) STJ - AgRg no REsp 1041518-DF, AgRg no Ag 1257122-SP, AgRg no Ag 1144150-GO, REsp 785053-BA, REsp 1060293-RS
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