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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1432325 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0275842-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PRINCIPAL EM QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, os honorários fixados na execução embargada têm caráter provisório, porquanto somente se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos do devedor e, mais precisamente, com seu trânsito em julgado. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, tendo em vista o caráter coercitivo e punitivo da multa do art. 475-J do CPC/73, esta não pode ser aplicada no âmbito da execução provisória. 3. No caso concreto, na data em que proferida a decisão em que houve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da referida multa, ainda se estava diante de execução provisória da verba honorária, porquanto pendente o trânsito em julgado dos embargos do devedor apresentados na execução principal, além de pender diversos recursos em que se discute a possibilidade de redução de tais honorários, alguns, inclusive, aguardando julgamento nesta Corte de Justiça. 4. De mais a mais, na data da decisão supra, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ser considerados líquidos, para fins de incidência do aludido art. 475-J, pois não havia sequer quantia certa ou já liquidada para fins de exigência do cumprimento imediato da condenação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1432325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (EXECUÇÃO EMBARGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 592816-RS, AgRg no REsp 1559922-RS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC) STJ - REsp 1059478-RS
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